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Receita disciplina a tributação do aporte de investidor-anjo em ME e EPP⁩

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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 21-7, a Instrução Normativa 1.719/2017 que dispõe sobre a tributação dos rendimentos decorrentes dos contratos de participação com aportes de capital efetuados pelos denominados investidores-anjo, para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos em sociedade enquadrada como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), conforme previsto no artigo 61-A da Lei Complementar 123/2006.

A IN 1.719 esclarece que não é condição para recebimento dos aportes a adoção do Simples Nacional, pela sociedade enquadrada como ME ou EPP.

Os rendimentos decorrentes de aportes de capital sujeitam-se à incidência do IR/Fonte, calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
– 22,5%, em contratos de participação com prazo de até 180 dias;
– 20%, em contratos de participação com prazo de 181 dias até 360 dias;
– 17,5%, em contratos de participação com prazo de 361 dias até 720 dias;
– 15%, em contratos de participação com prazo superior a 720 dias.

O recolhimento do IR/Fonte deverá ser efetuado até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.

Os rendimentos periódicos produzidos pelo contrato de participação serão submetidos à incidência do IR/Fonte por ocasião de seu pagamento, calculado o prazo a partir da data do aporte.

O ganho na alienação dos direitos do contrato de participação de investidor-anjo, recebido por investidor pessoa física ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional, será submetido à incidência do IR por ocasião da alienação do contrato de participação, mediante aplicação das alíquotas citadas, calculado o prazo a partir da data do aporte, e recolhido o imposto devido até o último dia útil do mês subsequente.

São dispensados de retenção do IR os rendimentos e os ganhos líquidos ou de capital auferidos pelas carteiras dos fundos de investimentos que aportarem capital como investidores-anjo. Os resgates dos fundos de investimentos sujeitam-se à incidência IR/Fonte aplicável aos fundos de investimentos regidos por norma geral ou as regras estabelecidas para os fundos de investimentos constituídos sob a forma de condomínio fechado.

A sociedade que admitir aporte de capital deverá manter controles que permitam verificar a correta apuração da base de cálculo do imposto a ser retido na fonte.

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