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Receita Federal multa empresas por lucros distribuídos que não existiram

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Para as empresas que funcionam em modelo de sociedade, encontrar as formas de remuneração mais justas e legais para os sócios é uma das decisões de maior seriedade possível.

A escolha da forma de retirada de rendimentos deve considerar todos os fatores que se relacionam a essa decisão, passando pela empresa, contabilidade, fisco e os próprios sócios.

Em geral, os empresários têm a ciência de que a remuneração poderá ocorrer envolvendo dois termos do universo financeiro: o Pró-labore e a Distribuição de lucros (ou dividendos), que não são necessariamente excludentes.

Ainda que conheçam os termos, há falhas mais comuns e consideradas perigosas no momento de fazer a divisão dos rendimentos, por colocarem a empresa sob risco de penalização junto à Receita Federal. Uma das principais diz respeito a um suposto aproveitamento sobre a condição de isenção de impostos para lucros distribuídos.

Nesse sentido, há alguns pontos a que as empresas devem se atentar para evitar irregularidades quanto à distribuição de lucros. Acompanhe!

 

Pró-labore x Distribuição de lucros

As principais diferenças entre Pró-labore e Distribuição de lucros já foram tratadas de maneira detalhada no blog da Marco – acesse “Entenda as diferenças entre Pró-Labore e Distribuição de Lucro e aproveite todas as vantagens”.

Resumidamente, o Pró-labore se refere à remuneração mensal dos sócios que exercem trabalho efetivo na empresa, como uma espécie de salário pelas atividades cumpridas, condizente com o salário médio do mercado para aquele trabalho.

Se houver retirada do Pró-labore, é obrigatória a incidência de determinados encargos sobre o valor, com destaque para:

–  Imposto de Renda retido na fonte, a depender da tabela de imposto de renda pessoa física;

–  Contribuição Previdenciária de Pessoa Física (INSS);

–  Contribuição Previdenciária Patronal sobre o valor do Pró-labore (caso a empresa não seja optante do regime do Simples Nacional, nos anexos I, II, III ou V).

Já a distribuição de lucros é um direito de todos os sócios da empresa, mesmo aqueles que atuam apenas como investidores, desde que o negócio tenha apresentado resultado positivo. Ele não têm periodicidade fixa ou mesmo obrigatoriedade, diferentemente do Pró-labore.

É comum que a distribuição de lucros – geralmente proporcional à participação de cada sócio, conforme constar no Contrato Social – ocorra após o encerramento do ano contábil, quando são feitos os cálculos referentes ao lucro acumulado.

Porém, não há impedimentos sobre a opção de realizar o pagamento em outros períodos do ano, por meio da “antecipação de lucros”, se a permissão estiver prevista em contrato.

 

Há encargos sobre a distribuição de lucros?

Diferentemente da remuneração Pró-labore, não há, na distribuição de lucros, incidência de contribuição previdenciária (INSS) ou Imposto de Renda, sob a seguinte condição:

A empresa precisa ter uma contabilidade regular, com escrituração contábil que permita demonstrar o lucro efetivamente gerado pelo negócio, já que só pode haver distribuição de lucros se eles efetivamente tiverem existido.

É justamente nesse ponto que muitas empresas buscam brechas que podem levar a irregularidades no procedimento de remuneração. É preciso seguir a legislação!

 

Atenção à distribuição de lucros que não existiram!

Como a não incidência de impostos pode ser considerada um “atrativo” para alguns empresários, há quem opte por realizar a distribuição de lucros de forma antecipada como uma espécie de “substituição” ao Pró-labore. Mas a tentativa de burlar a lei pode sair bem cara!

Isso porque se for realizada a distribuição mas a empresa não tiver tido lucro efetivo na contabilidade, o “falso lucro” será compreendido como renda tributável e, como consequência, a empresa precisará pagar impostos sobre lucros que na realidade não existiram. Ou seja, se a empresa não teve lucro mas ele foi distribuído mesmo assim, a Receita Federal poderá tributá-lo normalmente como Pró-labore, gerando prejuízos bem maiores que a tentativa de “se esquivar” dos impostos.

Vale lembrar também que a fiscalização da Receita Federal é constante e envolve uma série de cruzamentos de dados automáticos para certificar a consistência das atividades exercidas contabilmente pela empresa. Portanto, se processos semelhantes a esse forem identificados, o negócio está sujeito à autuação referente à sonegação de impostos.

Diante dos riscos existentes em tais práticas, a única recomendação possível é a legalidade de todas as ações relacionadas à contabilidade do seu negócio, incluindo a correta forma de remuneração dos sócios.

Para tanto, conte com um serviço de contabilidade confiável, capaz de transmitir todas as orientações sobre as melhores práticas de acordo com o porte da sua empresa e o setor de atuação, e ainda apta a cumprir as conformidades legais com eficiência. Para resultados ainda maiores, a contabilidade consultiva poderá dar um amplo apoio na gestão estratégica do seu negócio.

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